Ferramenta
Simulador IMT e Imposto do Selo 2026
Cada valor traz a norma que o sustenta — artigo, número e alínea. Cobre não residentes, IMT Jovem e terrenos para construção, e usa a base correta: o maior entre o valor do ato e o VPT.
| Base tributável | 500 000,00 € |
| IMT | 26 236,65 € |
| Imposto do Selo | 4000,00 € |
| Total liquidado | 30 236,65 € |
Exemplos resolvidos
| Cenário | Base | IMT | Imposto do Selo | Total liquidado |
|---|---|---|---|---|
| HPP, residente, 250 000 € | 500 000,00 € | 26 236,65 € | 4000,00 € | 30 236,65 € |
| VPT acima do valor do ato (200 000 € / VPT 260 000 €) | 260 000,00 € | 7742,04 € | 2080,00 € | 9822,04 € |
| IMT Jovem, 400 000 € | 400 000,00 € | 5556,88 € | 555,69 € | 6112,57 € |
| Não residente, habitação, 400 000 € | 400 000,00 € | 30 000,00 € | 3200,00 € | 33 200,00 € |
Não residentes
Taxa única de 7,5 % nas aquisições de habitação por não residentes, em vigor desde 25/05/2026 (Decreto-Lei n.º 97/2026; CIMT art. 17.º n.º 10).
A taxa aplica-se a prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação. Não alcança terrenos para construção, prédios rústicos nem outros prédios urbanos, que seguem as suas próprias taxas.
Não se aplica qualquer isenção ou redução, incluindo o IMT Jovem. Se também se verificar o regime do n.º 4, é esse que prevalece: o n.º 10 abre com «sem prejuízo do disposto no n.º 4» — nesse caso a taxa é de 10 %, como em 40 000,00 € sobre 400 000 €.
O artigo 17.º n.os 11 e 12 prevê duas vias de reversão: tornar-se residente fiscal em Portugal no prazo de dois anos contados da aquisição, ou destinar o imóvel ao arrendamento para habitação dentro dos limites de renda e das condições de prazo fixados no diploma. A anulação da diferença é feita a requerimento do interessado, apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que se torne residente ou em que seja celebrado o contrato de arrendamento. Não é automática.
IMT Jovem
Isenção de IMT na primeira aquisição de habitação própria e permanente, até ao limite do 1.º escalão da tabela do artigo 17.º n.º 1 alínea b) (CIMT art. 9.º n.º 2). Todas as condições têm de se verificar:
- Idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão.
- Primeira aquisição de habitação própria e permanente.
- No ano da transmissão, não ser considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.
- Não ser titular de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão nem em qualquer momento nos três anos anteriores (n.º 3).
O Imposto do Selo não é 0,8 % fixos neste regime. O artigo 7.º-A do Código do Imposto do Selo concede uma dedução à coleta da verba 1.1, até à sua concorrência, com o limite de 2644,31 € — a verba aplicada ao limite superior daquele 1.º escalão, 330 539 €. Abaixo desse limite o Imposto do Selo fica em 0,00 €; acima dele é reduzido, não anulado.
Exemplo, aquisição de 400 000 € com todas as condições verificadas: IMT 5556,88 € e Imposto do Selo 555,69 €, num total de 6112,57 €.
Terrenos para construção
Taxa única de 6,5 %, ao abrigo do artigo 17.º n.º 1 alínea e) — «outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas». Um terreno para construção é prédio urbano, mas não é destinado exclusivamente a habitação, pelo que não entra nas tabelas de habitação.
Por isso a taxa de 7,5 % dos não residentes não alcança terrenos para construção. Um não residente que adquira um terreno por 400 000 € paga 26 000,00 € de IMT, e não 30 000,00 €.
Valor do ato e VPT
O IMT incide sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior (CIMT art. 12.º n.º 1). O mesmo vale para a base do Imposto do Selo.
Na prática: uma aquisição declarada a 200 000 € com VPT de 260 000 € é tributada sobre 260 000,00 €, resultando em 7742,04 € de IMT. Ignorar o VPT subestima o imposto.
Regime fiscal claramente mais favorável
Taxa única de 10 %, sem qualquer isenção ou redução, quando o adquirente tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria, ou seja entidade dominada ou controlada por quem o tenha (CIMT art. 17.º n.º 4).
Ao contrário da taxa dos não residentes, esta não está limitada a habitação: aplica-se a qualquer aquisição onerosa. E prevalece sobre os 7,5 %, porque o n.º 10 abre com «sem prejuízo do disposto no n.º 4». Sobre 400 000 €: 40 000,00 €.
A lista de jurisdições é fixada por portaria e não está incorporada nesta ferramenta — confirme-a na fonte antes de assumir que se aplica.
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Notas legais e fontes
Estimativa
Estes valores são uma estimativa, para efeitos de informação. Não constituem aconselhamento fiscal, jurídico ou financeiro. Prevalece sempre a liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
O que não está incluído
Emolumentos notariais e de registo, honorários legais, Imposto do Selo sobre crédito à habitação, isenções por reabilitação urbana, fundos de investimento, permutas, heranças, doações e habitação de custos controlados.
Fontes oficiais
- Código do IMT — texto consolidado (artigos 9.º, 12.º e 17.º)
- Código do Imposto do Selo — texto consolidado (artigo 7.º-A e verba 1.1 da TGIS)
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
- Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho (IMT Jovem)
As tabelas de escalões foram verificadas, escalão a escalão, contra o texto consolidado do artigo 17.º n.º 1 do Código do IMT.
Consulte um consultor fiscal ou um advogado antes de tomar qualquer decisão com base nestes valores. A Soverite é um agente do comprador licenciado sob a AMI 27281, não é consultora fiscal.
